ARESB – ASSOCIAÇÃO DOS RESINADORES DO BRASIL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1º – A ARESB – ASSOCIAÇÃO DOS RESINADORES DO BRASIL, com sede na cidade e comarca de Avaré, Estado de São Paulo, na Rua Maranhão, nº 1.579, 2º andar, Centro, onde também tem seu foro, é uma associação civil sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade distintos dos de seus sócios, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação específica em vigor no País.
Art. 2º – A ARESB, fundada em sete de dezembro de mil novecentos e oitenta e quatro (07.12.1984), tem duração por prazo indeterminado e o seu exercício social é coincidente com o ano civil.
Art. 3º – São os seguintes os seus objetivos:
I – congregar todos aqueles que se dedicam às atividades relacionadas com goma-resina;
II – representar e defender os direitos e interesses dos seus associados perante os poderes públicos e terceiros em geral, bem como cientificá-los de seus deveres ou obrigações legais;
III – promover pesquisas, conferências e cursos de aperfeiçoamento, visando o constante aprimoramento técnico e a maior eficiência dos serviços relacionados com a extração de goma-resina, em especial das diversas operações de campo;
IV – divulgar e cumprir a legislação ambiental brasileira, bem como orientar os seus associados para o cumprimento das normas por ela estabelecidas, visando a preservação dos recursos florestais, em especial das espécies resináveis;
V – manter intercâmbio permanente, tanto no Brasil como no exterior, com associações congêneres, oferecendo e recebendo subsídios que visem o crescimento da atividade extrativa de goma-resina;
VI – relacionar-se técnica, jurídica e economicamente com as demais entidades ou associações silviculturais;
VII – colaborar com as autoridades e órgãos governamentais, oferecendo a experiência adquirida ao longo de sua existência;
VIII- manter permanente bolsa de oferta e procura de bens, serviços e informações, facilitando o relacionamento entre os seus associados;
IX – oferecer orientação jurídica e econômica aos seus associados, em contratos destes com terceiros;
X – manter os seus associados informados sobre os preços médios alcançados junto às fontes de venda de goma-resina.
Art. 4º – No desenvolvimento de suas atividades, a ARESB promoverá o bem de todos, sem preconceitos quanto à nacionalidade, raça, cor, religião, político-partidário ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º – A fim de cumprir suas finalidades, a ARESB poderá abrir e manter agências ou escritórios em qualquer parte do território nacional e, também, criar unidades de prestação de serviços de pesquisas ou para a execução de atividades visando a sua auto-sustentação, inclusive de vistorias técnicas para certificação de qualidade a produtores de goma-resina, utilizando-se de todos os meios lícitos, aplicando seu resultado operacional integralmente no desenvolvimento dos objetivos sociais.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 6º – O patrimônio social será formado pelos saldos apurados entre as receitas e as despesas, constituindo suas receitas as contribuições dos sócios, taxas e remunerações de seus serviços, rendas diversas, auxílios e subvenções oficiais, doações e legados.
Art. 7º – Suas rendas, serviços e resultado operacional serão aplicados integralmente em território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.
Parágrafo único – Os recursos advindos dos poderes públicos deverão ser aplicados dentro do Município de sua sede ou no local do Estado para o qual foi concedido.
Art. 8º – A ARESB não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma.
Art. 9º – As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.
Art. 10 – As transações envolvendo bens imóveis, gravames e vendas de bens patrimoniais somente serão resolvidos pela Diretoria com a prévia e expressa aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11 – Em caso de dissolução ou extinção o seu patrimônio será destinado, sem qualquer ônus, condições ou encargos, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama ou a outro órgão público que o substitua.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
Art. 12 – A ARESB é constituída por um número ilimitado de sócios, pessoas físicas maiores e capazes ou jurídicas, classificados em quatro categorias:
a) Fundadores : Aqueles que compareceram e assinaram a ata da Assembléia Geral de Constituição.
b) Contribuintes: Aqueles que se dedicam à extração, industrialização ou comercialização de goma-resina, admitidos mediante indicação de sócio em pleno gozo de seus direitos estatutários e aprovação da Diretoria.
c) Beneméritos : Aqueles que, pertencendo ou não ao quadro social, forem contemplados com essa distinção em razão de relevantes serviços ou contribuições prestados à ARESB, mediante indicação da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral dos Sócios.
d) Seletivos : Aqueles que, sem se dedicarem à extração, industrialização ou comercialização de goma-resina, se interessem em participar dos objetivos da ARESB, admitidos mediante indicação de sócio em pleno gozo de seus direitos estatutários e aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 13 – São direitos dos sócios:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – propor a admissão de novos sócios;
III – participar das Assembléias Gerais e das reuniões da Associação;
IV – propor à Diretoria, por escrito, medidas ou providências que aspirem ao aperfeiçoamento operativo da Associação, bem como denunciar qualquer ato ou resolução que fira as suas normas estatutárias;
V – requerer, em número mínimo de um terço (1/3) dos sócios em dia com as suas obrigações sociais, a realização de Assembléias Gerais Extraordinárias para tratar de assuntos não afetos aos demais órgãos da Direção;
VI – ser nomeado, designado ou votado para a representação da Associação ou para fazer parte de comissões de trabalho que forem criadas pela Diretoria quando chamados a colaborar;
VII – Freqüentar a sede da Associação e outros locais constituídos em centros de desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se de seus serviços.
§ 1º – Somente estarão aptos a participar das Assembléias Gerais e nelas votarem e serem votados, os sócios fundadores e os sócios contribuintes admitidos há mais de seis (6) meses, que se encontrem em dia com as suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º – Nas deliberações de que participam, os sócios poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos para o fim.
Art. 14 – São deveres dos sócios:
I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias;
III – zelar pelo decoro e bom nome da ARESB;
IV – pagar pontualmente as taxas e contribuições sociais;
V – indenizar a ARESB pelos prejuízos que eventualmente venha a causar em razão de irregular procedimento;
VI – prestigiar as iniciativas da Associação e exercer com dedicação e probidade os misteres que lhes forem confiados.
Art. 15 – Os sócios não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente.
Art. 16 – Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignados neste estatuto, poderão ser aplicadas aos sócios as seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – advertência escrita;
III – suspensão, por até noventa (90) dias;
IV – eliminação.
§ 1º – À exceção da pena de eliminação prevista no inciso “IV”, todas as demais serão decididas pela Diretoria.
§ 2º – A pena de eliminação será decidida pelo Conselho Fiscal, por proposta da Diretoria, somente podendo vir a ser aplicada aos sócios em atraso com o pagamento de suas taxas ou contribuições sociais e àqueles que se tornarem prejudiciais aos fins da ARESB.
§ 3º – Uma vez decidida a eliminação de um sócio, somente depois de um (1) ano, por proposta da Diretoria e aprovação do Conselho Fiscal, poderá ele vir a ser readmitido.
Art. 17 – Para o processo de aplicação de penalidade, a Diretoria ou o Conselho Fiscal notificará o sócio, com antecedência mínima de dez (10) dias, para participar e se defender na reunião especialmente convocada, decidindo em seguida.
Art. 18 – Das decisões proferidas pela Diretoria caberá recurso, com efeito, suspensivo, ao Conselho Fiscal e, das decisões deste, à Assembléia Geral, dentro de dez (10) dias da ciência da decisão.
Parágrafo único – Somente se conhecerão dos recursos que forem protocolados na Secretaria da Associação ou postados no correio sob registro com aviso de recebimento, dentro do prazo aqui previsto.
Art. 19 – As notificações serão feitas pessoalmente ou por qualquer meio idôneo de comunicação, reputando-se eficazes as enviadas ao endereço comercial, residencial ou eletrônico do associado.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 – São dois os órgãos de administração da ARESB:
I – Diretoria
II – Conselho Fiscal
Art. 21 – Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
SEÇÃO I – DA DIRETORIA
Art. 22 – A Diretoria, órgão de administração e execução da ARESB, será composta de seis (6) membros: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos bianualmente na forma estabelecida no Capítulo seguinte, permitida a reeleição.
§ 1º – O mandato da Diretoria será de dois (2) anos, com início a 1º de janeiro dos anos ímpares e término a 31 de dezembro dos anos pares.
§ 2º – Em caso de vaga de qualquer cargo, terá o Presidente da Diretoria a livre nomeação de seu substituto, escolhido dentre os sócios que satisfaçam as exigências contidas no § 1º do artigo 13.
Art. 23 – Compete ainda à Diretoria:
I – elaborar programa anual de atividades e executá-lo;
II – elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
III – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IV – decidir sobre aplicação de penalidades a sócios e, se o caso, propor pena de eliminação ao Conselho Fiscal;
V – conhecer das contas e balanços da Associação e submetê-los à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral, nas épocas próprias;
VI – decidir sobre propostas de novos sócios;
VII – indicar, para aprovação pela Assembléia Geral, pessoas merecedoras do título de Sócio Benemérito;
VIII- criar comissões de trabalho, nomeando os respectivos membros;
IX – autorizar despesas de caráter urgente, não previstas no orçamento;
X – fixar as taxas e contribuições sociais e as tabelas de preços dos serviços prestados pela Associação, com a aprovação do Conselho Fiscal;
XI – discutir com o Conselho Fiscal proposta de alteração do Estatuto Social para deliberação pela Assembléia Geral;
XII – elaborar, juntamente com o Conselho Fiscal, o Regimento Interno;
XIII- decidir com o Conselho Fiscal os casos omissos neste Estatuto;
XIV- cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, regimentais e, as resoluções das Assembléias Gerais, exceto quando contrárias à Lei e a este Estatuto.
Art. 24 – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada por seu Presidente, decidindo por maioria.
§ 1º – O Diretor que faltar a três reuniões consecutivas sem justo motivo perderá o mandato automaticamente.
§ 2º – Nas decisões da Diretoria, que não poderão ser tomadas por menos de quatro de seus membros, caberá ao Presidente apenas o voto de desempate.
Art. 25 – Compete ao Presidente:
I – a representação ativa e passiva da ARESB, em Juízo e fora dele, bem como a nomeação de procuradores para representá-la em assuntos que dependam de habilitação profissional;
II – coordenar todas as atividades da ARESB;
III – convocar e instalar as Assembléias Gerais;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V – assinar e fazer expedir a correspondência oficial da Associação;
VI – admitir e demitir funcionários, bem como contratar serviços especializados, notadamente aqueles relacionados com as áreas jurídica, contábil e de engenharia florestal, obtendo prévia aprovação da Diretoria;
VII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os balancetes e balanços da Associação, e todo e qualquer documento que se relacione com gravames ou alienações de bens do patrimônio social.
Parágrafo Único – O Presidente poderá fazer-se representar por procuração.
Art. 26 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Art. 27 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – assistir ao Presidente na administração;
II – secretariar as reuniões da Diretoria e redigir as competentes atas;
III – incumbir-se da correspondência e das publicações de todas as atividades da Associação, inclusive a do balanço financeiro e patrimonial;
IV – ter a seu cargo e sob sua guarda, na sede social, o arquivo, livros, papéis e documentos da Associação;
V – assinar, na ausência do Presidente, toda correspondência e demais papéis e documentos que não importem em gravames ou alienação de bens.
Art. 28 – Compete ao Segundo Secretário:
I – Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 29 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – assistir ao Presidente na administração;
II – arrecadar, depositar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos em dinheiro ou em bens, tudo comprovado;
III – pagar as contas e despesas autorizadas pelo Presidente, sempre e invariavelmente por meio de cheques;
IV – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que solicitados;
V – apresentar relatório financeiro para apreciação pela Assembléia Geral;
VI – apresentar balancetes semestrais ao Conselho Fiscal;
VII – conservar sob sua guarda e responsabilidade, na sede social, os valores e documentos relativos à tesouraria, inclusive contas bancárias;
VIII- assinar, juntamente com o Presidente, os balancetes e balanços da Associação, e todo e qualquer documento que se relacione com gravames ou alienações de bens do patrimônio social.
IX – superintender os serviços de tesouraria e contabilidade.
Art. 30 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir o Primeiro Tesoureiro sem suas faltas ou impedimentos;
II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
SEÇÃO II – DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 – O Conselho Fiscal será composto de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos bianualmente na forma estabelecida no Capítulo seguinte, permitida a reeleição.
§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria.
§ 2º – Nos casos de vagas, faltas ou impedimentos dos efetivos, os Suplentes serão convocados para substituí-los, obedecendo-se a ordem nominal constante da chapa que os elegeu.
Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias, regimentais e, as resoluções das Assembléias Gerais, exceto quando contrárias à Lei e a este Estatuto.
II – elaborar, juntamente com a Diretoria, o Regimento Interno;
III – fiscalizar todas as atividades administrativas e serviços da ARESB, notadamente as de cunho financeiro e patrimonial;
IV – dar o seu parecer sobre as contas e o relatório da Diretoria a serem apresentados à Assembléia Geral;
V – decidir sobre proposta da Diretoria quanto aos valores das taxas e contribuições sociais e as tabelas de preços dos serviços prestados pela ARESB;
VI – discutir com a Diretoria proposta de alteração do Estatuto Social para deliberação pela Assembléia Geral;
VII – decidir com a Diretoria os casos omissos neste Estatuto;
VIII- aprovar transações envolvendo bens imóveis, gravames e vendas de bens do patrimônio social;
IX – decidir sobre aquisição, alienação e outras transações ou gravames envolvendo bens imóveis patrimoniais;
X – participar das reuniões da Diretoria, quando convocado;
XI – convocar Assembléia Geral Extraordinária sempre que ocorrer motivo grave e urgente.
Art. 33 – O Conselho Fiscal terá um Coordenador, eleito por seus próprios membros.
Art. 34 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis (6) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador, decidindo por maioria.
Art. 35 – O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas sem justo motivo perderá o mandato automaticamente.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 36 – A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade social, constituir-se-á dos sócios fundadores e dos sócios contribuintes admitidos há mais de seis (6) meses, que se encontrem em dia com as suas obrigações sociais e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 37 – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I – eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – destituir os que ocuparem cargos de eleição ou nomeação sempre que os interesses sociais o exigirem;
III – deliberar sobre reformas do estatuto social, mediante parecer favorável da Diretoria e do Conselho Fiscal;
IV – deliberar sobre a extinção da Associação, se houver prévio parecer favorável da Diretoria e do Conselho Fiscal, e decidir sobre a liquidação e destino do acervo social;
V – revogar as resoluções da Diretoria ou do Conselho Fiscal que reputar nocivas aos interesses da Associação;
VI – apreciar o relatório anual da Diretoria e decidir sobre as contas, orçamento e balanços aprovados pelo Conselho Fiscal;
VII – referendar a concessão de títulos de Sócios Beneméritos;
VIII- julgar, em grau de recurso, decisões sobre penas de eliminação proferidas pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único – As deliberações da Assembléia serão tomadas pela maioria dos associados presentes aptos a votar, salvo para as que se referem os incisos II, III, IV e V, que exigirão o voto concorde de dois terços (2/3), pelo menos, dos associados presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço na convocação seguinte.
Art. 38 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente, na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano, para apreciar o relatório anual da Diretoria, discutir e homologar ou não as contas e os balanços aprovados pelo Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como decidir sobre a concessão de títulos de Sócios Beneméritos indicados pela Diretoria em exercício.
Art. 39 – A Assembléia Geral realizar-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de um quinto (1/5) dos associados aptos a votar, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse da ARESB.
Art. 40 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da ARESB e por publicação em jornal de grande circulação no Estado em que se situa, sempre com a antecedência mínima de quinze (15) dias.
§ 1º – As Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com a maioria dos sócios aptos a votar e, em segunda convocação, uma (1) hora após a primeira, com qualquer número de sócios presentes aptos a votar, .
§ 2º – Nas Assembléias Gerais somente serão tratados de assuntos que constem do Edital de Convocação.
Art. 41 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão abertos pelo Presidente da Diretoria, na sua ausência pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 1º Secretário. Aberto os trabalhos o plenário indicará por aclamação um dos sócios presentes para a direção dos trabalhos e este nomeará um outro para atuar como Secretário.
SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES
Art. 42 – A Assembléia Geral Ordinária para a eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, inclusive suplentes, será realizada bianualmente, na segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares, por escrutínio secreto.
Art. 43 – Os candidatos, tanto os da Diretoria como os do Conselho Fiscal, deverão concorrer em chapas completas, inscritas e registradas em livro próprio na Secretaria da Associação até cinco (5) dias antes da Assembléia, considerando-se eleitos os candidatos constantes das chapas que obtiverem a maioria dos votos válidos e decidindo-se em caso de empate a favor daquelas registradas em primeiro lugar.
Art. 44 – Para o processo eleitoral o Presidente da Diretoria nomeará uma Comissão composta de três (3) sócios, não candidatos, que receberá os votos e procederá à apuração publicamente, em seguida ao término do horário de votação.
Art. 45 – Os eleitos tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro seguinte, em reunião conjunta da Diretoria e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 – Os mandados dos Diretores e Conselheiros estender-se-ão, sempre, até a efetiva posse de seus sucessores.
Art. 47 – Havendo parecer favorável da Diretoria e do Conselho Fiscal, a ARESB poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.
Art. 48 – O presente estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Os seus objetivos, todavia, são inalteráveis, somente admitindo-se a sua ampliação.
Art. 49 – A Associação abster-se-á de toda e qualquer propaganda de ideologia sectária de caráter social, político ou religioso.
Art. 50 – Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos pela Diretoria juntamente com o Conselho Fiscal e referendados pela Assembléia Geral.